Associação Pública dos Municípios da Microrregião do Médio Rio Grande
TELEFONE / WHATSAPP (35) 3521-9544 / (35) 3521-9544

Institucional

LEGISLAÇÃO

CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO CONSOLIDADO COM O PRIMEIRO TERMO

CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO CONSOLIDADO COM O PRIMEIRO TERMO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos entes subscritores

Art. 1º. Constituem e poderão integrar a Associação Pública dos Municípios da Microrregião do Médio Rio Grande - Consórcio AMEG:
I - O MUNICÍPIO DE ALPINÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.241.752/0001-00, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Rafael Henrique da Silva Freire, inscrito no CPF sob o nº 099.465.546-07;
II - O MUNICÍPIO DE CAPETINGA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 17.894.031/0001-36, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Luiz César Guilherme, inscrito no CPF sob o nº 156.153.45870;
III - O MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 16.726.028/0001-40, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Cristiano Geraldo da Silva, inscrito no CPF sob o nº 016.220.326-83;
IV - O MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO CLARO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.243.287/0001-46, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Filipe Cardoso Carielo, inscrito no CPF sob o nº 083.857.846-24;
V - O MUNICÍPIO DE CÁSSIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 17.894.049/0001-38, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Rêmulo Carvalho Pinto, inscrito no CPF sob o nº 066.895.258-05;
VI - O MUNICÍPIO DE CLARAVAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 17.894.056/0001-30, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Luiz Gonzaga Cintra, inscrito no CPF sob o nº 624.490.288-20;
VII - O MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 17.894.064/0001-86, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. Suely Alves Ferreira Lemos, inscrita no CPF sob o nº 339.621.116-20;
VIII - O MUNICÍPIO DE DORESÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.306.647/0001-01, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Eliton Luiz Moreira, inscrito no CPF sob o nº 031.834.416-59;
IX - O MUNICÍPIO DE FORTALEZA DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.241.760/0001-56, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Adenilson Queiroz, inscrito no CPF sob o nº 806.842.206-44;
X - O MUNICÍPIO DE GUAPÉ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.239.616/0001-85, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Nelson Alves Lara, inscrito no CPF sob o nº 813.523.606-91;
XI - O MUNICÍPIO DE IBIRACI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 17.894.072/0001-22, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Ismael Silva Cândido, inscrito no CPF sob o nº 705.708.416-15;
XII - O MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 23.767.031/0001-78, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Norival Francisco de Lima, inscrito no CPF sob o nº 172.180.046-87;
XIII - O MUNICÍPIO DE PASSOS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.241.745/0001-08, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Carlos Renato Lima Reis, inscrito no CPF sob o nº 667.544.616-91;
XIV - O MUNICÍPIO DE PIMENTA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 16.725.962/0001-48, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Geovanio Gualberto Macedo, inscrito no CPF sob o nº 447.386.176-72;
XV - O MUNICÍPIO DE PIUMHI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 16.781.346/0001-04, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Paulo Cesar Vaz, inscrito no CPF sob o nº 013.369.531-01;
XVI - O MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.241.356/0001-82, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. Denise Alves de Souza Neves, inscrita no CPF sob o nº 954.536.016-04;
XVII - O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.241.778/0001-58, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Celso Henrique Ferreira, inscrito no CPF sob o nº 886.983.516-20;
XVIII - O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BARRA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.616.458/0001-32, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Paulo Sérgio Leandro de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº 950.474.096-00;
XIX - O MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 20.920.609/0001-96, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Onésio de Oliveira Andrade, inscrito no CPF sob o nº 522.014.496-00;
XX - O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.241.349/0001-80, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Marcelo de Morais, inscrito no CPF sob o nº 011.859.576-85;
XXI - O MUNICÍPIO DE SÃO TOMÁS DE AQUINO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.241.364/0001-29, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Daniel Ferreira da Silva, inscrito no CPF sob o nº 098.625.246-85;
XXII - O MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 16.788.309/0001-28, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Samuel Alves de Matos, inscrito no CPF sob o nº 063.373.996-09;
Parágrafo Único. - Todos os municípios criados através de desmembramento ou de fusão de quaisquer dos entes mencionados nos incisos do caput desta cláusula considerar-se-ão:
I - mencionados no caput;
II - subscritores do Protocolo de Intenções ou consorciados caso o municípiomãe ou o que tenha participado da fusão ou incorporação seja respectivamente subscritor ou consorciado.

Seção II
Da Ratificação e do ingresso de novos consorciados
Art. 2º. As alterações aprovadas em Assembleia Geral no dia 18 de fevereiro de 2021 serão ratificadas mediante leis aprovadas pelos municípios consorciados e o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio Público será consolidado.
§ 1.º - O extrato do Contrato de Consórcio Consolidado com o Primeiro Termo Aditivo Consolidado, bem como a indicação de onde consta o texto integral, deverá será publicado na Impressa Oficial do Estado de Minas Gerais ? IOF.
§ 2.º - Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Contrato de Consórcio Consolidado com o Primeiro Termo Aditivo Consolidado que o ratificar por meio de lei.
§ 3.º - Será automaticamente admitido como consorciado, o ente que efetuar a ratificação em até 02 (dois) anos da subscrição do Protocolo de Intenções.
§ 4.º - Ultrapassado o prazo para ratificação estipulado no § 3.º ou no caso de a ratificação conter reservas, a admissão do ente no contrato de Consórcio Público dependerá da aprovação pela Assembleia Geral.
§ 5.º - É dispensável a ratificação prevista no caput deste artigo para o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no Consórcio AMEG, de forma a poder assumir todas as obrigações previstas no protocolo de intenções.
§ 6.º - O ente da Federação que pretenda integrar o Consórcio AMEG e cujo nome não tenha constado no Protocolo de Intenções, somente poderá fazê-lo mediante alteração no Contrato de Consórcio Público, aprovada pela Assembleia Geral e ratificada, mediante lei, por cada um dos consorciados.
§ 7.º - O efetivo ingresso de novo ente federativo ao Consórcio AMEG dependerá do pagamento de cota de ingresso cujo valor e forma de pagamento serão definidos em Assembleia Geral, levando-se em consideração, entre outros critérios, os valores investidos na formação e implantação do Consórcio AMEG pelos entes consorciados.

Seção III
Da constituição e da natureza jurídica
Art. 3º. O Consórcio AMEG é uma associação pública com personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica, integrante da administração indireta de todos os entes consorciados, sem fins lucrativos.

Seção IV
Da sede e da duração
Art. 4º. O Consórcio AMEG terá sede em Passos, Estado de Minas Gerais e prazo de duração indeterminado.
§ 1.º - O local da sede poderá ser alterado mediante decisão de 2/3 da Assembleia Geral.
§ 2.º - A área de atuação do Consórcio AMEG corresponde ao somatório das áreas territoriais dos entes consorciados.

Seção V
Da finalidade e dos objetivos
Art. 5º. O Consórcio AMEG tem por finalidade executar a gestão associada de serviços públicos e promover o desenvolvimento socioeconômico sustentável dos entes consorciados.
§ 1.º - São objetivos do Consórcio AMEG, as seguintes ações:
I - a gestão associada de serviços públicos, inclusive mediante a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, conforme regulamentado em capítulo específico;
II - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
III - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
IV - a produção de informações ou de estudos técnicos;
V - a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de
estabelecimentos congêneres;
VI - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente;
VII - a execução das atividades de planejamento, de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, no planejamento urbano, na preservação de recursos hídricos e nas melhorias ambientais, no âmbito do território dos Municípios consorciados;
VIII - o apoio e o fomento ao intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
IX - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
X - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XI - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, socioeconômico local e regional;
XII - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização, delegação ou contrato de programa;
XIII - o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de tratamento e/ou destinação de resíduos sólidos urbanos;
XIV - a implantação do serviço de inspeção animal e vegetal de acordo com os princípios e definições da sanidade agropecuária, nos municípios consorciados;
XV - o desenvolvimento, a contratação, o fornecimento ou a manutenção de sistemas, serviços e equipamentos de energia elétrica, de iluminação pública convencional ou de sistemas inteligentes voltados à eficiência energética e energias renováveis, incluindo manutenção do parque luminotécnico dos municípios consorciados;
XVI - a realização de compras e/ou licitações compartilhadas;
XVII - a promoção de cursos, treinamentos, capacitações, fóruns, seminários e outros eventos de interesse aos municípios consorciados;
XVIII - a divulgação de informações de interesse regional e a realização de pesquisas de opinião e campanhas de educação e divulgação;
XIX - a promoção e o apoio à formação e ao desenvolvimento cultural e
desportivo;
XX - o apoio à organização social e comunitária;
XXI - a gestão e promoção de programas de proteção ao consumidor, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor nos municípios consorciados;
XXII - a regulação, fiscalização e o licenciamento ambiental de empreendimentos nos municípios consorciados;
XXIII - o planejamento e a gestão de atividades destinadas a instituir e ampliar as ações de controle populacional animal e de zoonoses, além da promoção da educação para a guarda responsável;
XXIV - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público.
§ 1.º - Os entes consorciandos poderão se consorciar em relação a todos ou apenas a parcela destes objetivos.
§ 2.º - O Consórcio AMEG poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.
§ 3.º - Mediante solicitação, a Assembleia Geral poderá devolver a competência de quaisquer das ações mencionadas no § 1.º desta cláusula à administração do município consorciado que a requerer, condicionado à indenização dos danos que o ente consorciado causar pela diminuição da economia de escala na execução da atividade.
§ 4.º - O Consórcio AMEG fica autorizado a representar os entes consorciados em assuntos de interesse comum, no âmbito das finalidades do consórcio, perante outras esferas de governo.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS
Seção I
Dos direitos dos entes consorciados
Art. 6º. Constituem direitos do ente consorciado:
I - participar ativamente das sessões da Assembleia Geral, por meio de proposições, debates e deliberações através do voto, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;
II - exigir dos demais consorciados e do próprio Consórcio AMEG o pleno cumprimento das regras estipuladas no estatuto, contrato de Consórcio Público e contratos de rateio, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;
III - retirar-se do Consórcio AMEG, com a ressalva de que sua retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio e/ou demais entes consorciados.

Seção II
Dos deveres dos entes consorciados
Art. 7º. Constituem deveres dos entes consorciados:
I - cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com o Consórcio AMEG, sob pena de suspensão e posterior exclusão na forma prevista em seu estatuto;
II - participar ativamente das sessões da Assembleia Geral, por meio de proposições, debates e deliberações através do voto, sempre que convocados;
III - incluir, em sua lei orçamentária dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do Consórcio AMEG, devam ser assumidas por meio de contrato de rateio;
IV - no caso de extinção do Consórcio AMEG, responder solidária e proporcionalmente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação, até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação.

CAPÍTULO III
DO REPRESENTANTE LEGAL E ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Do representante legal
Art. 8º. O Consórcio AMEG será representado legalmente pelo seu Presidente, sendo substituído ou sucedido na função pelo respectivo Vice-Presidente.

Seção II
Da organização administrativa
Art. 9º. O Consórcio AMEG terá a seguinte organização administrativa, cujas competências serão estabelecidas em estatuto:
I - Assembleia Geral;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV - Conselho Fiscal;
V - Departamento Administrativo;
VI - Departamento de Controle e Inspeção Animal;
VII - Departamento de Desenvolvimento e Gestão de Convênios;
VIII - Departamento de Licitações;
IX - Procuradoria Geral;
X - Controladoria Geral.

Seção III
Da Assembleia Geral
Subseção I
Da composição e da representação na Assembleia Geral
Art. 10. A Assembleia Geral é instância deliberativa máxima, constituída pelos Chefes do Poder Executivo dos entes consorciados.
§ 1º. Os respectivos suplentes dos Chefes do Poder Executivo dos consorciados serão, obrigatoriamente, seus substitutos legais, nos termos das respectivas Leis Orgânicas.
§ 2º. Nenhum servidor do Consórcio AMEG poderá representar qualquer ente consorciado na Assembleia Geral.
§ 3º. Ninguém poderá representar dois ou mais consorciados na mesma Assembleia Geral.
§ 4.º - A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de membro da Assembleia Geral, quando haverá substituição automática por quem lhe suceder no mandato do ente consorciado.

Subseção II
Da convocação e dos quóruns para instalação e para votação da Assembleia Geral Art. 11. A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do Consórcio AMEG ou por 1/3 dos consorciados.
§ 1°. As Assembleias Ordinárias realizar-se-ão preferencialmente nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, devendo ser convocadas com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 2°. O estatuto deverá trazer o procedimento de convocação da Assembleia Ordinária, bem como da Extraordinária.
§ 3.º - A Assembleia Geral instalar-se-á com a presença de, pelo menos, 1/3 dos entes consorciados, porém seus trabalhos ficarão restritos às discussões até que se alcance o quórum para deliberação.
§ 4.º - O quórum de votação na Assembleia Geral é a maioria absoluta dos entes consorciados, salvo nas seguintes matérias, em relação às quais o quórum necessário é de 2/3 dos entes consorciados:
I - aprovação inicial e posteriores alterações do estatuto do Consórcio AMEG;
II - alteração da sede do Consórcio AMEG;
III - alteração de dispositivos do contrato de Consórcio Público;
IV - aceitação das reservas e admissão como consorciado do ente da Federação que as apôs;
V - deliberação sobre a reversão ou retrocessão de bens para ente da Federação que tenha exercido o seu direito de recesso do Consórcio AMEG;
VI - deliberação sobre a nomeação e/ou a exoneração do Secretário Executivo do Consórcio AMEG;
VII - deliberação sobre penalidades e exclusão de ente consorciado.
VIII - aprovação de moção de censura do Presidente e sua consequente destituição.

Seção IV
Da Presidência
Subseção I
Da eleição da Presidência
Art. 12. O Presidente e o Vice- Presidente serão eleitos pela Assembleia Geral dentre os Chefes dos Poderes Executivos consorciados, em voto fechado, para mandato de 01 (um) ano, com início no primeiro dia útil do exercício financeiro subsequente, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante reeleição.
§ 1º. - O mandato iniciar-se-á no dia 1º de janeiro, e encerrar-se-á no dia 31 de dezembro do ano subseqüente. O atraso na posse não implicará a alteração na data de término do mandato, mas apenas na prorrogação pro tempore do mandato anterior.
§ 2º. - Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta dos votos.
§ 3º. - Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado a maioria absoluta dos votos, realizar-se-á segundo turno de eleição, tendo como concorrentes os dois mais votados no primeiro turno. No segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver maioria simples dos votos.
§ 4º. - O estatuto versará sobre os trâmites processuais da eleição da posse do Presidente do Consórcio AMEG.
§ 5º. - Em caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente o Prefeito mais idoso assumirá a Presidência interinamente até a realização de eleição.

Subseção II
Da destituição da Presidência
Art. 13. Em qualquer Assembleia Geral poderá ser votada a destituição do Presidente do Consórcio AMEG, bastando ser apresentada moção de censura com apoio da maioria absoluta dos entes consorciados.
§ 1º. - Para cumprimento do caput, em todas as convocações de Assembleia Geral deverá constar como item de pauta: "apreciação de eventuais moções de censura".
§ 2º. - Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será a mesma imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.
§ 3º. - A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a palavra, por 01 (uma) hora, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente que se pretenda destituir.
§ 4º. - Será considerada aprovada a moção de censura por 2/3 dos entes consorciados.
§ 5º. - Caso aprovada moção de censura do Presidente do Consórcio AMEG, ele estará automaticamente destituído, procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição do Presidente para completar o período remanescente de mandato.
§ 6º. - Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e nos próximos 06 (seis) meses.

Seção V
Da Secretaria Executiva
Art. 14. A Secretaria Executiva é o órgão administrativo do Consórcio AMEG e será constituída por um Secretário Executivo, que contará com a colaboração dos demais funcionários do Consórcio AMEG.
§ 1.º - O emprego público comissionado de Secretário Executivo será provido mediante indicação do Presidente do Consórcio AMEG, homologada pela Assembleia Geral, entre pessoas que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - formação de nível superior;
III - experiência profissional em alguma das áreas de atuação do Consórcio.
§ 2º. - O Secretário Executivo será exonerado por ato do Presidente, desde que autorizado previamente pela Assembleia Geral.

Seção VI
Do conselho fiscal
Art. 15. O Conselho Fiscal é órgão fiscalizatório a ser eleito pela Assembleia Geral do Consórcio AMEG.
§ 1.º - O Conselho Fiscal tem independência e autonomia no exercício de suas atribuições.
§ 2.º - O estatuto disporá sobre os procedimentos para a eleição do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO IV
DO ESTATUTO
Seção I
Da Elaboração do Estatuto
Art. 16. O estatuto do Consórcio AMEG regulamentará a organização administrativa do Consórcio, os procedimentos das Assembleias Gerais, dentre outros aspectos e deverá ser aprovado, em Assembleia Geral, por 2/3 dos entes consorciados.
§ 1º. - Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão.
§ 2º. - À nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o Protocolo de Intenções.
§ 3º. - O extrato do estatuto, bem como a indicação de onde consta o texto integral, deverá será publicado na imprensa oficial de cada ente consorciado.

Seção II
Das deliberações de alteração de dispositivo dos Estatutos
Art. 17. Para a alteração de dispositivos dos estatutos exigir-se-á a apresentação de proposta subscrita por pelo menos 2/3 dos consorciados, a qual deverá acompanhar obrigatoriamente o edital de convocação da Assembleia Geral.
§ 1.º - Haverá uma votação para cada artigo a ser alterado; caso o artigo, além do caput, possua mais de três parágrafos, a votação dar-se-á também parágrafo por parágrafo.
§ 2.º - Não se iniciará a votação sem que o texto proposto seja lido em alto e bom som por aquele que preside a Assembleia e sem que seja franqueada cópia dele para cada um dos integrantes da Assembleia com direito a voto.
§ 3.º - Antes de cada votação assegurar-se-á o direito de que pelo menos um ente consorciado que for contrário à proposta possa externar as razões de sua contrariedade por até 30 (trinta) minutos.
§ 4.º - Havendo orador inscrito em favor da proposta de alteração, aquele que seja contrário à alteração terá o direito de falar por último.

CAPÍTULO V
DOS SERVIDORES
Seção I
Do quadro de pessoal
Art. 18. O quadro de pessoal do Consórcio AMEG será formado por empregos públicos comissionados, de livre nomeação e exoneração, e por empregos públicos efetivos, ocupados mediante concurso público pelos empregados públicos, sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
§ 1.º - O Quadro de Empregos Públicos Comissionados, o Quadro de Empregos Públicos Efetivos e a Tabela de Vencimentos encontram-se, respectivamente, no Anexo I, Anexo II e Anexo III deste Contrato de Consórcio Consolidado com o Primeiro Termo Aditivo e contém o número de cada emprego, bem como o salário correspondente.
§ 2.º - As atribuições dos empregos deverão constar no estatuto.
§ 3.º - A Assembleia Geral poderá, de acordo com as necessidades do Consórcio AMEG, alterar os quadros de empregados e a tabela de vencimentos constantes no Anexo I, Anexo II e no Anexo III deste Contrato de Consórcio Consolidado com o Primeiro Termo Aditivo.
§ 4.º - A remuneração dos empregos públicos é a definida até o limite fixado no orçamento anual do Consórcio, sendo que a Assembleia Geral poderá deliberar pela concessão de revisão anual que garanta, pelo menos, a manutenção do poder aquisitivo da moeda, com reajuste da remuneração de todos os empregos públicos.

Seção II
Do concurso público
Art. 19. Os empregos descritos no Anexo I deste Contrato de Consórcio Público Consolidado com o Primeiro Termo Aditivo serão providos mediante concurso público.
§ 1º. - Por meio de ofício, cópia do edital será entregue a todos os entes consorciados.
§ 2º. - O extrato do edital, bem como a indicação de onde consta o texto integral, deverá será publicado na imprensa oficial do Consórcio AMEG.
§ 3º. - Nos 10 (dez) dias após a publicação do extrato mencionado no parágrafo anterior, poderão ser apresentadas impugnações ao edital, as quais deverão ser decididas em 10 (dez) dias. A íntegra da impugnação e de sua decisão serão publicadas no sítio do Consórcio AMEG na internet.

Seção III
Da contratação por tempo determinado
Art. 20. Poderá haver contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos seguintes casos:
I - assistência às situações de calamidade pública;
II - assistência às emergências em saúde pública, como surtos epidêmicos;
III - atividades que impliquem em aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas pelo pessoal do quadro do Consórcio AMEG;
IV - necessidade imediata de pessoal para funcionamento do Consórcio AMEG, em decorrência de dispensa, exoneração, demissão, aposentadoria e falecimento, caso não possa ser substituído por outro servidor do quadro, sem prejuízo do serviço público.
§ 1º. - As contratações temporárias terão prazo de até 02 (dois) anos, prorrogáveis por igual período.
§ 2º. - Não se admitirá prorrogação quando houver resultado definitivo de concurso público destinado a prover o emprego público.

CAPÍTULO VI
DA GESTÃO FINANCEIRA
Seção I
Dos recursos financeiros
Art. 21. O Consórcio AMEG executará as suas receitas e despesas em conformidade com as normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Parágrafo único - Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio AMEG quando:
I - tenham contratado o Consórcio AMEG para a prestação de serviços, execução de obras ou fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado;
II - permanentemente, para fins de custeio do Consórcio AMEG, nos moldes do contrato de rateio.

Seção II
Da fiscalização
Art. 22. O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais, competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do Consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.

Seção III
Da Contabilidade
Art. 23. Os procedimentos contábeis do Consórcio AMEG deverão observar os normativos vigentes da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, vinculada ao Ministério da Fazenda, órgão responsável por legislar sobre o tema.

Seção IV
Dos convênios
Art. 24. Com o objetivo de receber transferência de recursos, o Consórcio AMEG fica autorizado a celebrar convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e outros instrumentos de parceria com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO VII
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
Da autorização para gestão associada
Art. 25. Os entes consorciados, ao ratificarem o presente instrumento, autorizam o Consórcio a realizar a gestão associada de serviços públicos que mantenham relação com os objetivos do Consórcio AMEG previstos no art. 5º, deste contrato de consórcio.
§ 1º. A gestão associada autorizada no caput refere-se ao planejamento, à regulação e à fiscalização e, nos termos de contrato de programa, à prestação dos serviços, e se dará de acordo com as diretrizes básicas estabelecidas em decisão da Assembleia Geral.
§ 2.º - Para viabilizar a gestão associada de serviços públicos, o Consórcio AMEG fica autorização a licitar e contratar concessão, permissão ou autorizar a prestação de serviços.

Seção II
Do contrato de programa
Art. 26. Ao Consórcio AMEG é permitido celebrar Contrato de Programa para prestar serviços públicos por meios próprios ou por meio de terceiros, sob sua gestão administrativa ou contratual.
§ 1º. São cláusulas necessárias do Contrato de Programa aquelas previstas na Lei Federal 11.107, de 06 de abril de 2005 e no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
§ 2º. No caso da execução dos serviços públicos pelo Consórcio AMEG, o planejamento, a regulação e fiscalização não poderão ser exercidas por ele mesmo.

CAPÍTULO VIII
DA RETIRADA E DA EXCLUSÃO
Seção I
Da retirada
Art. 27. A retirada do ente consorciado dependerá de comunicado formal de seu representante legal na Assembleia Geral, acompanhado da respectiva autorização legislativa, respeitado o princípio da anterioridade, nos termos do contrato de Consórcio Público.
§ 1.º - A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio AMEG e/ou os demais entes consorciados.
§ 2.º - O pedido de retirada deverá ser proposto até 90 (noventa) dias antes da data da efetiva saída.
§ 3. - Os bens alienados, cedidos em uso ou destinados ao Consórcio AMEG pelo consorciado que se retira, somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão do instrumento de transferência ou de alienação.

Seção II
Da exclusão
Art. 28. A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa.
§ 1.º - Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa causa para fins de exclusão do Consórcio AMEG:
I - a não-inclusão em lei orçamentária ou em créditos adicionais, pelo ente consorciado, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do Consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato de rateio;
II - o atraso no pagamento das obrigações financeiras para com o Consórcio;
§ 2.º - Somente se configurará o atraso mencionado no inciso II do § 1.º deste artigo após o ente consorciado ser notificado para efetuar o pagamento do devido, assegurado o prazo mínimo de 90 (noventa) dias para o pagamento e sua devida reabilitação.
§ 3.º - A notificação mencionada no § 2.º desta cláusula deverá ser efetuada por correspondência e mediante publicação na imprensa oficial do Consórcio AMEG.
§ 4.º - O procedimento de exclusão será previsto no estatuto do Consórcio AMEG.

CAPÍTULO IX
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO
Art. 29. A alteração ou extinção do contrato de Consórcio Público do Consórcio AMEG dependerá de instrumento aprovado por 2/3 dos pela Assembleia Geral e ratificado mediante lei por todos os entes consorciados, nos moldes previstos no estatuto.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. A imprensa oficial do Consórcio AMEG será regulamentada no estatuto.
Art. 31. O custeio das despesas de viagens dos funcionários do Consórcio AMEG, realizadas em cumprimento de suas atribuições, será regulamentado pela Assembleia Geral.
Art. 32. A Assembleia Geral poderá estabelecer o pagamento de adicional por hora produtiva aos Operadores de Máquinas Pesadas, no percentual máximo de 70% (setenta por cento) do valor da hora normal.
Art. 33. Fica autorizada a mudança do nome do Consórcio Público para: ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO RIO GRANDE e a sigla: AMEG, se assim a Assembleia Geral resolver.
Art. 34. Para dirimir eventuais controvérsias deste Contrato de Consórcio Público que originar, fica eleito o foro da comarca de Passos.

Passos, 18 de fevereiro de 2021.


Rafael Henrique da Silva Freire - Prefeito de Alpinópolis

Luiz César Guilherme - Prefeito de Capetinga

Cristiano Geraldo da Silva - Prefeito de Capitólio

Filipe Cardoso Carielo - Prefeito de Carmo do Rio Claro

Rêmulo Carvalho Pinto - Prefeito de Cássia

Luiz Gonzaga Cintra - Prefeito de Claraval

Suely Alves Ferreira Lemos - Prefeita de Delfinópolis

Eliton Luiz Moreira - Prefeito de Doresópolis

Adenilson Queiroz - Prefeito de Fortaleza de Minas

Nelson Alves Lara - Prefeito de Guapé

Ismael Silva Cândido - Prefeito de Ibiraci

Norival Francisco de Lima - Prefeito de Itaú de Minas

Diego Rodrigo de Oliveira - Prefeito de Passos

Geovanio Gualberto Macedo - Prefeito de Pimenta

Paulo Cesar Vaz - Prefeito de Piumhi

Denise Alves de Souza Neves - Prefeita de Pratápolis

Celso Henrique Ferreira - Prefeito de São João Batista do Glória

Paulo Sérgio Leandro de Oliveira - Prefeito de São José da Barra

Onésio de Oliveira Andrade - Prefeito de São Roque de Minas

Marcelo de Morais - Prefeito de São Sebastião do Paraíso

Daniel Ferreira da Silva - Prefeito de São Tomás de Aquino

Samuel Alves de Matos - Prefeito de Vargem Bonita

ACOMPANHE-NOS
AMEG

Aprimoramento e fortalecimento da gestão municipal, visando à ampliação da capacidade administrativa, técnica e financeira dos municípios e o crescimento dos setores sociais, econômicos e de infra-estrutura; respeitando a autonomia municipal.

ENTRE EM CONTATO
Rua Benedita da Silveira Maia nº 144
Passos - MG - CEP: 37.903-660
(35) 3521-9544
(35) 3521-9544 ameg@ameg.org.br
AMEG © Copyright 2021 - Todos os direitos reservados.