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Momento do fato gerador de serviços continuados

07/04/2011 - 11:20

Questão interessante: uma liminar do Tribunal de Justiça do Espírito Santo suspendeu uma multa aplicada pelo Fisco de Vitória, contra uma empresa de construção civil por não ter recolhido o ISS no prazo previsto na lei municipal, em função da efetiva prestação dos serviços. O argumento do Fisco baseia-se no fato de que o nascimento da obrigação tributária decorre da prestação do serviço (o que nos parece, em princípio, evidente). A empresa, todavia, alegou que o contrato prevê a obrigatoriedade da medição da parcela da obra executada, e o tomador do serviço demora de dois a três meses para concluí-la, o que impediria o recolhimento antecipado do tributo, levando em conta que a prestação não estaria ainda consumada.

 

          O Relator, Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, concedeu a liminar por entender que o boletim de medição seria essencial para delimitar o serviço efetuado. Disse ele: “Até a aprovação do boletim de medição correlato às atividades realizadas há uma mera suposição do quantitativo do serviço por esta prestado, o que não é suficiente para conferir base de cálculo ao tributo devido, sob pena de provocar erro de cálculo”.

 

          Há pouco, tivemos a decisão de que os serviços hospitalares efetivamente prestados para usuários de planos de saúde, somente serão tributáveis a partir da aprovação do serviço pela empresa contratante (STJ - RE 887.385/RJ). Embora de natureza diferente, parece que o conceito tradicional de que o nascimento do fato gerador do ISS, ser considerado no momento da concretização da prestação do serviço, vem sofrendo mudanças, algumas danosas ao erário municipal.

 

          O Município de Vitória (que não dorme no ponto) já contestou a decisão da liminar. Vamos, então, aguardar o julgamento final.
Fonte: Baseado em nota publicada no Jornal Valor, de 28/03/2011.

 

Prazo de cobrança de débito fixado em cinco anos
          O Superior Tribunal de Justiça fixou em cinco anos o prazo para que o Fisco entre com uma ação de cobrança de créditos tributários. Havia certa confusão motivada pela LEF – Lei de Execuções Fiscais que, no § 2º do art. 3º, estabelece que a inscrição na dívida ativa suspende o prazo de prescrição por 180 dias, dando a entender um prazo total de prescrição em cinco anos e seis meses. O STJ afastou essa interpretação.
Fonte: Jornal Valor, de 22/03/2011.

 

STJ: Decadência começa a contar do exercício seguinte ao fato gerador
Apenas para lembrar:
Lançamento de ofício – IPTU: “1. Nos termos do art. 173 do CTN, somente no primeiro dia do exercício seguinte ao ano em que o lançamento poderia ter sido realizado é que começa a transcorrer o prazo decadencial de 5 anos para a constituição do crédito tributário.
2. Agravo regimental não provido”.
AgRg no REsp 1123386/GO - Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima – DJ 18/03/2011.

 

Promitente Comprador e Proprietário são Responsáveis pelo IPTU
1. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU." (REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção, DJ 18.6.2009, julgado de acordo com o regime previsto no art. 543-C do CPC).
2. Recurso Especial não provido.
REsp 1220244/SP – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques - DJ 04/03/2011

 

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